A presente norma especifica os requisitos de seguran?a e higiene para a concep??o e fabrico de máquinas de cortar vegetais que sejam transportáveis e que tenham uma potência máxima inferior a 3kW.
N?o se aplica a electrodomésticos.
Aplica-se quando essas máquinas s?o utilizadas para funcionarem sob as condi??es de uso definidas em 3.12 da EN 292-1:1991 e dispostas no manual de instru??es (ver 7.1), incluindo limpeza e remo??o de comida obstruída, carregamento e substitui??o do dispositivo de corte.
NOTA: Se a máquina n?o for utilizada sob as condi??es descritas em cima, o fabricante deve, quando informado sobre esta situa??o, verificar através de uma nova análise de risco se as medidas preventivas permanecem válidas.
A presente norma abrange todos os tipos de máquinas de cortar vegetais, incluindo todas as máquinas que desempenhem as fun??es de corte, corte em fatias, corte em cubos, corte em lascas e ralamento de produtos alimentícios, em conformidade com a especifica??o do fabricante, independentemente da posi??o de corte. Nomeadamente, a presente norma abrange as máquinas de cortar vegetais constituídas por uma c?mara onde gira uma faca ou disco de corte, as máquinas com tambor giratório em que o corte é feito através de facas fixas, ou máquinas de aparar batatas com um movimento horizontal recíproco. Aplica-se a todas as máquinas em que o produto passa por dentro delas.
A presente norma n?o abrange estas máquinas enquanto máquinas de processamento de produtos alimentares ou descascadoras, abrangidas por normas específicas. Os perigos dos dispositivos alimentares automáticos n?o s?o abrangidos pela presente norma.
A presente norma exclui dispositivos de cortar vegetais montados em máquinas equipadas com uma cuba condutora auxiliar como os misturadores planetários, e que s?o abordadas por uma norma específica.
Abrange todos os perigos significativos destas máquinas, tal como identificados pela avalia??o de risco (ver EN 1050), listadas na sec??o 4 da presente norma.
O ruído pode ser um perigo significativo para algumas máquinas de grande porte. Actualmente, n?o existe informa??o suficiente para o valor de emiss?o e medidas de atenua??o de ruído que permita atingir um nível de emiss?o de ruído a estabelecer ou especificar um requisito. Entretanto, as medi??es de ruído devem ser feitas em conformidade com o anexo A e com a informa??o dada aos utilizadores, e onde o ruído for significativo, os fabricantes devem estar em conformidade com os requisitos da Directiva para reduzir a emiss?o de ruído tanto quanto possível.
A presente norma n?o abrange o perigo de vibra??es.
A presente norma aplica-se, em primeiro lugar, a máquinas fabricadas após a sua data de emiss?o.